A Assembleia da República voltou a aprovar, esta sexta-feira, a legalização da morte medicamente assistida, na sequência do veto do Presidente da República, por inconstitucionalidade, que devolveu o diploma, em março, ao Parlamento. O diploma segue de novo para Belém, para voltar a ser avaliado pelo Presidente da República.
O novo decreto com alterações introduzidas que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal foi discutido e aprovado esta manhã em votação final com 138 votos a favor (da maioria dos deputados do PS, dos deputados do Bloco de Esquerda, do PEV, do PAN e da Iniciativa Liberal, além das duas deputadas não-inscritas, e de 13 deputados do PSD), 84 votos contra (do PCP, do CDS, do Chega, da maioria dos deputados do PSD e de sete deputados do PS) e cinco abstenções (três deputados do PSD e dois do PS).
Esta é a segunda aprovação do diploma
O primeiro documento tinha sido aprovado em janeiro pelos deputados mas vetado pelo Presidente da República, que teve dúvidas sobre a sua constitucionalidade e o remeteu ao Tribunal Constitucional.
Os juízes do Tribunal Constitucional deram razão a Marcelo e, por uma maioria de sete contra cinco, os juízes consideraram que a “subjetividade” de alguns conceitos – por exemplo “lesão definitiva de gravidade extrema” e “sofrimento intolerável” – colocavam em causa a igualdade na aplicação de direitos, chumbando a lei aprovada.
A discussão voltou ao parlamento, com algumas alterações que PS, BE, PAN, PEV e Iniciativa Liberal fizeram ao documento. As mudanças incluem, entre outras, um novo artigo inicial de definições para clarificar oito conceitos, como os de “morte medicamente assistida”, “lesão definitiva de gravidade extrema”, “sofrimento intolerável “, “médico orientador” e “médico especialista”.
Passa agora a considerar-se “lesão grave, definitiva e amplamente incapacitante” aquela “que coloca a pessoa em situação de dependência de terceiro ou existindo certeza ou probabilidade muito elevada de que tais limitações venham a persistir no tempo sem possibilidade de cura ou de melhorias significativas”.
Já “sofrimento intolerável” é considerado “um sofrimento físico, psicológico e espiritual, decorrente de doença grave ou incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa”.
Os conceitos de “médico orientador” e “médico especialista” também foram clarificados. No primeiro caso, especificou-se que é o profissional “indicado pelo doente” e que “tem a seu cargo coordenar toda a informação e assistência ao doente, sendo o interlocutor principal do mesmo durante todo o processo assistencial, sem prejuízo de outras eventuais obrigações que possam caber a outros profissionais”.
Já o médico especialista é o clínico da patologia “que afeta o doente e que não pertence à mesma equipa do médico orientador”.